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Comunidade Portuguesa de Segurança da Informação
Information Security Community Portugal




Será o hacking crime?

1. Actual lei portuguesa
O simples acto de entrar ou quebrar um sistema não é considerado crime, segundo a actual Lei da Criminalidade Informática (Lei 109/91). No ordenamento jurídico português, a actividade de um cidadão que procura quebrar um sistema informático sem pretender retirar dessa acção outros benefícios, não é entendida como delito criminal.



2. Delitos informáticos
Porém, a acção de quebrar um sistema terá uma outra moldura legal, se for verificado dolo por parte do autor da acção, isto é que haja intenção clara de prejudicar alguém e de obter benefícios para si. Na gíria informática, a distinção entre a actividade de quebrar um sistema para verificar e melhorar o seu funcionamento (em termos de debugging por exemplo) e a acção de aceder ilegitimamente a um sistema para obter vantagens, é veículada nos termos de hacker e cracker. Um cracker é alguém que age com dolo, um hacker não.



3. Nova Convenção sobre Cybrecrime
A convenção europeia sobre cibercrime que Portugal assinou, irá implicar a transcrição para o direito português do novo crime de “uso indevido de dispositivo”. De acordo com o Artigo 6 da convenção será criminalizado (1) a posse de dispositivos, incluindo programas de computador, que sejam usados para acção criminosas, bem como (2) a posse de password que seja usada para acessos não autorizados.


A transcrição deste novo crime para a ordem jurídica portuguesa é particularmente sensível, pois, dependendo do novo articulado da lei, em caso ocorrência de um delito, por exemplo, de intercepção ilegítima que possa ser associado a um individuo, a simples posse por parte deste de softwares de sniffing é em si mesmo um acto penalizado. Penalizando, deste modo, a actividade de hacking.


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Data 6.11.05

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